O que é o processo de inventário?
Em termos simplórios, o inventário é o nome que se dá ao procedimento realizado com a finalidade de formalizar a transferência dos bens e direitos do falecido para os herdeiros.
Esta definição não é apresentada sob o prisma técnico-jurídico, mas apenas uma explicação breve e resumida para facilitar o entendimento de quem não está habituado com a linguagem jurídica.
Quais as modalidades de inventário? Tem outras alternativas?
O processo de inventário pode ser realizado nas modalidades judicial e extrajudicial, a depender do caso.
Em síntese, o processo de inventário deverá ser processado na forma Judicial quando: (i) os herdeiros não estiverem de acordo, ou (ii) algum dos herdeiros não for maior e capaz, ou (iii) para sua resolução houver pendência que dependa de resolução pela via judicial, a exemplo da discussão de propriedade de um imóvel, do reconhecimento de paternidade por parte de uma pessoa com o(a) falecido(a), dentre outros.
Nem sempre será necessário o procedimento do inventário. A depender do caso, os herdeiros podem optar por formalizarem a transferência da propriedade dos bens e direitos do falecido através de uma Ação de Alvará.
Na via extrajudicial basta que os herdeiros sejam, maiores, capazes e concordes (estejam de acordo). O procedimento irá tramitar junto a um cartório de notas que, após todas as formalidades, irá lavrar a Escritura de Inventário e Partilha. Com ela, os herdeiros podem realizar a transferência dos bens da herança para seus nomes.
Quais são as Vantagens e Desvantagens dos Inventários Judicial e Extrajudicial? Prazos?
Na via judicial a principal vantagem é o menor custo com impostos e taxas e a desvantagem é o tempo para o procedimento. Havendo acordo e inexistindo outras pendências, no Distrito Federal que tem uma das Justiças mais rápidas do país, o procedimento judicial pode durar em torno de um ano.
Já a via extrajudicial tem como desvantagem um custo um pouco superior, devido às taxas e a pouca flexibilidade para discussão acerca da base de cálculo do ICTMB, já que a possibilidade de se discutir valores nesta via é pequena. O cartório realiza o procedimento sem se ater às questões novas na jurisprudência e o faz segundo um protocolo estabelecido para todos. Já a grande vantagem é o tempo. Estando toda documentação em dias, deve durar em torno de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, de acordo com a agenda do Cartório, após a entrega dos documentação para o cartório.
OBSERVAÇÃO.: não quer dizer que o procedimento será finalizado em 5 a 30 dias, já que diversas pendências devem ser previamente resolvidas, isso a depender do caso. Após finalizar todas as pendências é que tem esse prazo aproximado para o Cartório finalizar a parte deles e marcar o dia para assinatura da Escritura.
Alvará? O que é?
A Ação de Alvará tem por finalidade transferir recursos que eram do falecido aos herdeiros, quando envolvem poucas quantias. A título de exemplo, cito valores de FGTS, PIS/PASEP, saldos em contas bancárias que não ultrapassem o limite da Lei nº 6.858/80 (atualmente, cerca de R$ 11.000,00).
Outros requisitos também são necessários, como a formulação do pedido mediante Advogado, Acordo entre os herdeiros e inexistência de outros bens a inventariar. Ou seja, se o falecido deixou alguns recursos em conta bancária e também deixou um imóvel, um veículo e outros bens passíveis de serem objeto do inventário, não será possível ajuizar o Alvará.
E quanto ao prazo para dar início ao Inventário?
A Lei estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o inventário ser iniciado (na via judicial) ou finalizado (na via extrajudicial).
Se este prazo não for obedecido é possível que haja sanções tributárias e o valor do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) pode vir a aumentar consideravelmente. Alguns Estados cobram multa de 10% sobre o valor do imposto, mais 1% por mês de atraso.
Vejamos um exemplo: imagine o patrimônio total de R$ 1 milhão. O ITCMD com alíquota de 5% ficaria em R$ 50 mil. Com o atraso do inventário em 1 ano, aplica-se a multa de 10% (R$ 5 mil), mais 12% por mês de atraso (R$ 6 mil), totalizando um aumento de R$ 11 mil, sem contar juros e atualização monetária. Assim, um imposto, neste caso, que seria de R$ 50 mil, passa para R$ 61 mil, mais juros e correção que devem passar facilmente dos R$ 65 mil.
Por isso, embora seja um momento doloroso e sessenta dias pareça pouco tempo para o luto da família, o ideal é procurar um advogado, o quanto antes possível.
E quanto aos custos?
Os custos envolvem: ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação); Emolumentos (taxas de cartório); Taxa de emissão de certidões, como no caso da Inexistência de Testamento; Custas (se for judicial), honorários advocatícios, eventuais custos adicionais.
ITCMD ou ITCD.
O ITCMD (ou ITCD, como alguns chamam), muitas vezes, é o maior custo que os herdeiros têm. A lei fala que a alíquota é de 4% a 8% de acordo com o valor de mercado (algo controverso do ponto de vista jurídico) dos bens. O Imposto é pago para o DF ou Estado, conforme for o caso da localização dos bens.
Existem alternativas diversas acerca deste Imposto e, a depender do caso, os herdeiros conseguem pagar de forma parcelada ou até mesmo conseguir a isenção do imposto. Tudo isto é objeto de análise de um advogado especialista na área.
Qual é o Valor dos Honorários Advocatícios?
No Distrito Federal, o custo de mercado deste tipo de serviço é de no mínimo 5% e no máximo 10% do valor de mercado dos bens, conforme prevê a Tabela de Honorários da OAB/DF, no item 33, ou o valor mínimo de 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), disponível no site: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf.
O valor atual da URH vigente para março de 2022 está em R$ 334,00, ou seja, o valor atual mínimo no Distrito Federal é de R$ 8.350,00. Este é o valor mínimo que atualmente (até mar/2022) os advogados podem cobrar. Qualquer cobrança abaixo deste valor pode ocasionar apuração de responsabilidade do advogado junto ao Conselho de Ética Profissional, diante da concorrência desleal por cobrança de honorários aviltantes.
Da Partilha
A partilha de bens ocorre ao fim do procedimento/processo. Após a lavratura da escritura de inventário e partilha (se extrajudicial) ou da sentença que homologa o plano de partilha (se judicial) é que será efetivamente dividido os bens conforme o interesse de todos os herdeiros.
Cada herdeiro possui uma quota parte do valor total dos bens e a forma de divisão do patrimônio deixado pode ser objeto de negociação entre os herdeiros.
Neste aspecto, são diversas regras e normas que não serão abordadas neste artigo, por não ser o objetivo, sem contar que tornaria o artigo muito extenso e técnico.
De todo modo, após a finalização do inventário, será apresentada a forma de transferência da propriedade dos bens deixados pelo falecido. Se imóvel, basta transferir a propriedade do nome do falecido para os herdeiros, junto ao cartório de imóveis competente e realizando-se o registro fazendário. Se bem móvel que dependa de registro, basta comparecer ao órgão responsável (ex.: se veículo, basta comparecer ao Detran com os documentos do inventário para realizar a transferência da propriedade).
E o Cônjuge Sobrevivente (viúvo/a)? Regime de bens.
Os direitos do Cônjuge Sobrevivente (viúvo/a) dependem do regime de bens adotado no casamento. Regra geral, metade dos bens é do sobrevivente (viúvo/a) e a outra metade do falecido será objeto do inventário. Mas tudo depende do regime de bens. Vejamos:
- Regime de comunhão parcial de bens: apenas os bens adquiridos durante a convivência serão partilhados. Os bens particulares do falecido são aqueles adquiridos antes do casamento, bem como aqueles que recebeu de doação ou herança. Eles não serão partilhados com o sobrevivente (viúvo/a), mas vão integrar o Monte Mor (total de bens e direitos deixados pelo/a falecido/a). Integrando o Monte Mor, o cônjuge terá direito a uma parcela dos bens particulares do falecido, concorrendo com os demais herdeiros (filhos).
- Regime de comunhão universal de bens: todos os bens do falecido se comunicam com os do sobrevivente. Não importa a origem (se de doação ou herança), neste regime metade de todos os bens do falecido serão objeto do inventário.
- Regime de separação de bens: nenhum dos bens se comunicam, ou seja, nesse caso os bens do falecido que casou neste Regime de bens não será dividido à metade para o viúvo/a. Neste caso, os bens serão partilhados por estirpe, ou seja, cada herdeiro (viúvo/a e filhos/as) receberão de forma igual à parcela dos bens.
- Regime de participação final nos aquestos: é um regime muito pouco utilizado, mas neste caso, sobre os bens que o casal adquiriu antes do casamento o viúvo recebe como se fosse na separação universal. Já nos bens adquiridos durante o casamento, recebe como se fosse comunhão parcial de bens.
No caso de o viúvo/a não ser casado, mas apenas conviver em União Estável com o falecido, se não for estabelecido outro regime, considera-se a regra do regime de comunhão parcial.
Se a união estável não foi formalizada por documento, deverá ser reconhecida judicialmente a união para, só após a decisão judicial que a reconhece, possibilitar o andamento do inventário.
O importante é saber que, conforme o regime, os bens do cônjuge/companheiro sobrevivente (viúvo/a) serão resguardados e sobre eles não vão incidir o ITCMD, taxas e outros custos, mas apenas sobre a parte dos bens do falecido.
E quanto ao prazo para finalizar o procedimento do inventário?
Tudo irá depender do caso concreto.
Se os herdeiros são todos maiores, capazes e concordes (estão em concordância) o procedimento pode ser extrajudicial e tende a ser mais rápido.
O que faz um procedimento de inventário demorar, tanto na via judicial como na extrajudicial, são pendências sobre os documentos dos bens ou dos herdeiros ou dos falecidos.
Pode ser também que hajam herdeiros não reconhecidos (ex.: alguém diz ser filho do falecido e os outros herdeiros não reconhecem, caso em que uma ação de investigação de paternidade precisará finalizar para retornar o andamento do processo do inventário).
Outro exemplo é se há algum herdeiro incapaz que necessite de ser interditado para nomear um curador.
Outro exemplo é se há discussão sobre a propriedade de alguns dos bens, como usucapião, revisão ou anulação de compra, dentre outros.
Enfim, existe uma infinidade de situações, mas se todos os documentos estão em dias e se não há nenhuma questão pendente, a tramitação do inventário, seja judicial ou extrajudicial, tende a ser bem célere.
E se há testamento?
Neste caso, se o testamento for realizado na forma legalmente estabelecida e se sobre ele não paira nenhuma nulidade, as disposições nele contidas devem ser cumpridas. O testamento é um documento em que o falecido, quando ainda estava em vida, decidiu doar parte dos bens a alguns dos seus herdeiros ou mesmo para outras pessoas, pessoas naturais (físicas) ou mesmo pessoas jurídicas (entidades beneficentes, entidades religiosas, entidades esportivas etc.).
Acerca do tema, também existem muitas informações que não serão abordadas neste artigo, devido à extensão da matéria.
No entanto, registro que mesmo havendo testamento, deve-se resguardar a parte legítima, ou seja, o falecido não poderia doar por meio de testamento mais da metade dos seus bens. É que metade dos bens obrigatoriamente deve ser partilhada entre os herdeiros necessários (filhos, cônjuges, netos dos pais pré-mortos etc.). E sobre esta metade, deve-se realizar o inventário na via judicial.
Conclusão
O Direito Sucessório (ramo do direito civil que cuida de inventário, partilha, testamentos etc.) abarca uma gama de assuntos e uma infinidade de possibilidades a serem tratadas.
Assim, o objetivo do presente artigo não é esgotar o assunto. Também não se trata de um artigo jurídico, científico e, por isso, não apresentamos fontes, referências, conceitos jurídicos, teses em debate, temas pendentes de uniformização na jurisprudência, dentre outros.
O objetivo deste artigo é apenas apresentar o tema em linguagem clara e objetiva para possibilitar o entendimento de pessoas que não atuam no Direito. Como a intenção foi a de ser preciso, objetivo e claro, sem abordar tudo sobe o tema, pode ser que ainda restem dúvidas ao leitor. Em sendo o caso, recomendamos procurar um advogado que atue na área do Direito Sucessório.
16 de março de 2022.
Autor:
Lucas Amaral
Advogado Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Tributário, Assessor Jurídico com experiência e expertise nas áreas do Direito Administrativo, Tributário e do Trabalho.
Larga experiência na advocacia militante no Direito Civil (Direto do consumidor, Direito Bancário, Direito Contratual, de Família e Sucessões)