Trabalhadores que têm ou tiveram recursos no FGTS antes de 1992 podem estar perdendo dinheiro!

Breve Histórico. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/1966, revogada pela Lei 7.839/1989 que estabeleceu a Caixa Econômica Federal (CEF) como único operador do Fundo. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGT é a Lei nº 8.026/1990. Antes de a CEF se tornar o único agente operador do FGTS, diversos bancos poderiam gerir o fundo do FGTS de seus clientes. Após esta alteração pela norma, os bancos passaram a ter 2 (dois) anos para, em conjunto com a Caixa Econômica Federal (CEF), operacionalizarem a transferências dos recursos. O Problema! Foi justamente nesta migração dos fundos para a Caixa Econômica Federal que começou a surgir o problema. É que durante a transferência dos recursos dos outros bancos para a CEF muitas informações se perderam e o valor transferido pode estar muito abaixo do devido. Em torno de 76 bancos na época poderiam gerir os recursos do FGTS, contudo muitas destas instituições financeiras passavam por dificuldades de ordem financeira e organizacional. A CEF reconhece o problema! No artigo nominado de Biografia do FGTS, disponível no site da CEF[1], consta a seguinte informação: Ora, a CAIXA, como banco administrador de contas vinculadas, ainda engatinhava, não possuía ainda o know how necessário e enfrentava enormes dificuldades para estruturação de suas unidades regionais, sem contar que as tecnologias de informática utilizadas pela CAIXA ainda eram aquelas herdadas do BNH, mas, por outro lado, acabara de receber a incumbência de trazer todas as contas que estavam em poder dos bancos, no prazo de um ano. […] Ao lado de tarefa sem precedente e numa época desprovida das facilidades atuais na área da informática e as dificuldades de toda ordem, havia resistência de alguns bancos arrecadadores a entregar os cadastros à CAIXA, na esperança de reverter o processo e manter as coisas exatamente como estavam. […] Muitos bancos acabaram desistindo de abrigar essas contas. Os recursos do Fundo demoravam, em média, 72 dias para ser transferidos dos bancos para o BNH. E os trabalhadores, donos do patrimônio, não vêm tendo acesso adequado a suas contas. Ainda existe solução? Diante destes fatos, surgem algumas perguntas: não é tarde demais para buscar estes recursos? Como o banco que geria os recursos do FGTS na época já fechou, ainda tenho chance de conseguir meu dinheiro de volta? De início, adianto: não é tarde demais! Ainda é possível buscar os recursos, mas esta é uma análise mais apurada que depende de uma conversa com seu advogado de confiança. Mesmo no caso dos bancos que já fecharam as portas, ainda existe a possibilidade de buscar a recomposição do seu saldo do FGTS, pois permanece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Esta busca pelos valores não está prescrita? Entendo que o direito de ajuizar uma Ação na busca dos valores não foi alcançado pela prescrição. A prescrição de 30 anos para o FGTS (Súmula 210 do STJ) diz respeito a busca de contribuições não realizadas ao Fundo. Quando se trata de má prestação dos serviços pelos bancos na época, têm-se entendido se tratar de hipótese de “fato do serviço”, matéria atinente ao direito do consumidor. Neste caso, a prescrição começa a correr de quando o consumidor toma ciência do problema. Outrossim, o art. 25 do Decreto 99.684/90, que regulamentou a Lei nº 8.036/90 (FGTS) resguardou “o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido” decorrente da centralização ocorrida em ABR/1992. Portanto, entendo que ainda dá tempo de buscar os recursos perdidos do Fundo. E quanto aos valores? O valor devido, em alguns casos, pode até ser pequeno, mas em outros pode ter um montante considerável e a busca valer a pena. Em alguns casos, foi apurada uma diferença significativa, entre R$ 12 mil e R$ 30 mil. Porém, cada situação deve ser vista com parcimônia. Um advogado e um perito especialista podem elaborar os cálculos e apurar possíveis diferenças de valores perdidos no FGTS. Como os Tribunais estão decidindo sobre o assunto? Atualmente existem poucas ações tramitando na justiça sobre o tema. Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região têm entendido a favor dos fundistas pelo direito de reaver seus valores perdidos pelos bancos quando da época da Centralização dos Fundos. Veja alguns exemplos: APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS (CPC, ART. 333). MIGRAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO FORNECIMENTO DE EXTRATOS E FISCALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA (DECRETO 99.684/90). PRERROGATIVA DE EXIGIR DOS BANCOS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR. CABIMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. […] 4. Quando da migração dos depósitos de FGTS então existentes nos bancos depositários, coube à CEF a fiscalização da transferência do numerário. Assim, como gestora do Fundo, a Caixa tem responsabilidade pela aplicação dos juros progressivos mesmo em relação ao período anterior à centralização das contas vinculadas, cabendo a ela a efetivação do “registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”, por força do art. 24 do Decreto n. 99.684/90. 5. Por isso, não se pode afastar a responsabilidade da ré pelo fornecimento dos extratos, na medida em que se não usou da prerrogativa legal de exigir a prestação de contas da movimentação anterior à centralização dos depósitos do FGTS, em poder dos bancos, ou se tal diligência foi frustrada, deveria intentar ação própria nesse sentido. (TRF-1 AC: 0012649-35.2006.4.01.3811, Relator: Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Relatora Convocada, Data de Julgamento: 07/10/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/11/2015 e-DJF1 P. 261) FGTS. CONTA VINCULADA DO AUTOR NÃO LOCALIZADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITOS EFETUADOS ANTES DA CENTRALIZAÇÃO DAS CONTAS FUNDIÁRIAS JUNTO À CEF. EXISTÊNCIA DA CONTA VINCULADA COMPROVADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. 1. A Lei n. 8.036, de 11/05/1990 determina à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas. 2. O Decreto n. 99.684, de 08/11/1990, que regulamenta a Lei n. …

FGTS – Diferenças de correção do FGTS desde 1999

Tudo que você precisa saber sobre o julgamento pelo STF da ADI 5090 que pode beneficiar todos aqueles que tenham trabalhado desde 1999! Breve Histórico A Lei que regula o FGTS (Lei nº 8.036/90) estabeleceu que as quantias existentes no fundo serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, além de juros de 3% (três por cento) ao ano. Pois bem. Esta correção do saldo do FGTS, em diversos anos, sequer acompanhou a inflação, causando prejuízo aos trabalhadores.  Com o objetivo de reaver os prejuízos decorrentes desta defasagem, diversos trabalhadores ajuizaram ações buscando a recomposição do saldo. Foram múltiplos os resultados, tanto em sentido favorável como desfavorável aos trabalhadores. Em razão da repercussão do assunto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu de forma até então definitiva e estabeleceu a impossibilidade de diferenças de correção do fundo, em sede de Repetitivos (Tema 731). Uma Novo Motivo de Esperança O assunto estava definido, mas após recente decisão do STF em 18/12/2020 reascendeu a esperança dos trabalhadores.  Isso porque a Reforma Trabalhista de 2017 implementada pela Lei 13.467/2017 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para definir a TR (Taxa Referencial) como índice devido para correção de débitos trabalhistas. Algumas entidades de classe ajuizaram Ações no STF questionando a constitucionalidade desta norma. Em 18/12/2020 o STF reconheceu como inconstucional a TR e definiu que o IPCA-e e a Selic devem ser aplicados para correção de débitos trabalhistas em vez da TR (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021). Nesta decisão em Dede 18/12/2020, o STF “modulou os efeitos” da decisão para aplicar este entendimento firmado apenas para as causas que já estavam em curso. Ocorre que este recente entendimento pode ter efeito sobre a ADI 5090, ajuizada em 2014, em que o Partido Solidariedade pediu que o STF declare também inconstitucional a TR para correção dos saldos da conta do FGTS. Voce pode ter acesso à Petição Inicial desta ADI no site do STF ou clicando aqui. Desde então, diversas ações voltaram a ser ajuizadas pelos trabalhadores com o objetivo de obter as diferenças de correção monetária, na esperança que o STF julge no mesmo sentido. E quanto a Valores? O valor que o trabalhor pode ter direito depende da realização prévia de cálculos. Existem casos de pessoas com salários baixos em que foi apurado um valor superior ao de outras com salários maiores.  Isso porque quanto mais tempo o dinheiro passou no fundo sem que a pessoa tenha sacado, maior será o valor devido de diferenças.  Um Advogado especialista na área pode fazer uma prévia dos cálculos e te dar uma previsão de valores devidos. Mas quem tem direito? Todos aqueles que trabalharam e receberam FGTS nos últimos 30 anos. Importante lembrar que as diferenças serão mais expressivas após 1999. O que é necessário? Reúna os documentos a seguir e entregue para seu advogado de confiança.  RG e CPF; Extrato analítico do FGTS de 1999 a 2021 (disponível no site www.caixa.gov.br/extrato-fgts); Carta de Concessão da Aposentadoria (para quem é aposentado) E quanto ao Prazo? Neste ponto, as opiniões divergem. Para alguns, não é necessário se precipitar e o melhor seria aguardar a Decisão do STF nos autos da ADI 5090 que irá julgar o tema definitivamente. Para outros, não dá para prever o entendimento do STF, já que, se julgar procedente, o STF pode modular os efeitos da decisão e, assim como no caso do julgamento em 18.12.2020, estabelecer que só é possível pedir a revisão dos depósitos no passado apenas para quem já ajuizou. É possível ainda que o STF julgue improcedente o pedido na ADI 5090 e, assim, ninguém teria direito à revisão do Fundo. Compartilhamos do entendimento de que “prevenir é melhor do que remediar”. Já que é impossível prever como o STF deve julgar o tema, por segurança, a melhor opção seria ajuizar uma ação agora, de antemão, e aguardar o julgamento do STF. Como escolher um advogado? Nesse ponto é preciso ter muito cuidado. Um advogado é um profissional que te representa em juízo. São muitos os casos de pessoas que assinam procurações, não acompanham o andamento, sequer conhecem os advogados e depois passam por dificuldades para saber o resultado do processo. Isso sem contar os problemas com falta de transparência por parte do profissional. Triste realidade. Ademais, têm-se notícia de muitos advogados cobrando honorários contratuais (um valor de entrada) e de sucesso (após o fim do processo) em valores exorbitantes. Por estes e outros motivos, recomendamos contatar um advogado de confiança, que transmita transparência e que seja uma boa indicação.  Quando Receber o Dinheiro? Como dito anteriormente, o Ministro Luiz Fux Presdiente do STF retirou da pauta do dia 13.05.2020 o julgamento da ADI 5090 e não definiu nova data de julgamento. Vale lembrar que todas as ações ajuizadas estão sendo sobrestadas (paralisadas) pelos juízes, por ordem do STF, até que seja proferido o julgamento na ADI 5090. De todo modo, resta a esperança de um bom resultado da decisão, se possível para todos os trabalhadores que tinham recursos no Fundo, mas como não é possível prever o julgamento, por segurança, a melhor opção seria ajuizar a ação e aguardar o deslinde do caso.  Ah.. e manter a esperança! 08 de maio de 2021 Autor: Lucas Amaral Advogado Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Tributário, Assessor Jurídico com experiênciência e expertise nas áreas do Direito Administrativo, Tributário e do Trabalho.