COBRANÇA DE SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL QUANTO AOS BENEFÍCIOS DE VALE ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDOS ENTRE 1996 E 1997.

Entenda o caso. Em 1994, o Distrito Federal instituiu através da Lei 786/94 o benefício de alimentação para os servidores públicos civis do Distrito Federal que trabalhavam na Administração Direta, Autárquica e Fundacional. No entanto, através do Decreto nº 16.990/95, o Distrito Federal suspendeu o pagamento deste benefício. Alguns sindicatos, a exemplo do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, impetraram Mandado de Segurança para o DF restabelecer o pagamento do benefício. Paralelamente, ajuizaram Ações Ordinárias com o objetivo de receber os valores do período em que os servidores públicos ficaram sem o benefício, na maioria, entre Janeiro de 1996 e março de 1997, quando foi ajuizado o mandado de segurança. A Ação do SINDIRETA/DF é a de nº 32157/1997 que transitou em julgado apenas em 2020. Neste momento, servidores públicos que se enquadrem nessa situação têm direito à pedir em juízo o cumprimento de sentença para receber os valores do período, com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios. Quem tem direito? A princípio, têm direito a receber os valores não pagos pelo Distrito Federal os Servidores vinculados a Sindicatos que ajuizaram estas Ações. No caso dos servidores do SINDIRETA/DF, são os servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal. Não é necessário que o servidor da categoria seja filiado ao SINDIRETA/DF, bastando que ele faça parte da categoria de servidores públicos beneficiada pela Ação Judicial. Assim, não possuem o direito de cobrar o benefício alimentação não pago naquela época os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, além de outras categorias não representadas pelo SINDIRETA/DF. A exceção, fica por conta de o sindicato da categoria específica (exemplo: professores) ter ajuizado a ação na época. Quais são as os valores aproximados? A apuração do valor depende de caso a caso. Em média, apenas o período de 1996 a 1997 tem garantido o direito a valores aproximados de R$ 16 mil reais, atualizados nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, o Distrito Federal tem impugnado os pedidos e apresentados outros parâmetros de juros e de correção monetária, objetivando reduzir o valor pela metade, mas os juízes das causas ainda não decidiram a respeito. Qual é o prazo para ajuizar o Cumprimento de Sentença? O prazo para protocolar o cumprimento de sentença é de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão, ou seja, os interessados têm até 11/03/2025 para protocolarem o pedido de cumprimento de sentença. Qual é o prazo para receber o dinheiro? RPV ou Precatório? A depender do valor apurado, os valores serão pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor, em atuais 20 salários mínimos. Após discussão de cálculos, os valores são pagos em torno de sessenta dias. O que passar disso, deve ser pago por Precatório. E se for precatório? Caso o valor a ser pago se amolde à previsão de precatório, o interessado terá à disposição outros meios para receber os valores, com maior celeridade, como adesão aos acordos anuais feitos pelo DF, com deságio de 40%, ou ainda uma negociação no mercado de compra e venda de direitos creditórios judiciais. E quanto aos custos? Os custos envolvem o pagamento de custas iniciais, que serão devolvidas pelo DF no fim do processo, além de percentual de honorários advocatícios. E se os recursos eram do pai/mãe já falecidos, os herdeiros têm direito? Sim. Na qualidade de herdeiro, persiste o direito aos recursos perdidos da época. Conclusão O objetivo do presente artigo não é esgotar o assunto. Também não se trata de um artigo jurídico, científico e, por isso, não apresentamos fontes, referências, conceitos jurídicos, teses em debate, temas pendentes de uniformização na jurisprudência, dentre outros. Justamente por isso é que este artigo foi escrito para apresentar o tema em linguagem clara e objetiva e para possibilitar o entendimento de pessoas que não atuam no Direito. Como a intenção foi a de ser preciso, objetivo e claro, sem abordar tudo sobe o tema, pode ser que ainda restem dúvidas ao leitor. Em sendo o caso, recomendamos procurar um advogado, com conhecimento do assunto. 01 de agosto de 2022. Autor: Lucas Amaral Advogado Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Tributário, Assessor Jurídico com experiência e expertise nas áreas do Direito Administrativo, Tributário e do Trabalho. Larga experiência na advocacia militante no Direito Civil (Direto do consumidor, Direito Bancário, Direito Contratual, de Família e Sucessões)