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Trabalhadores que têm ou tiveram recursos no FGTS antes de 1992 podem estar perdendo dinheiro!

Breve Histórico.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/1966, revogada pela Lei 7.839/1989 que estabeleceu a Caixa Econômica Federal (CEF) como único operador do Fundo. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGT é a Lei nº 8.026/1990.

Antes de a CEF se tornar o único agente operador do FGTS, diversos bancos poderiam gerir o fundo do FGTS de seus clientes. Após esta alteração pela norma, os bancos passaram a ter 2 (dois) anos para, em conjunto com a Caixa Econômica Federal (CEF), operacionalizarem a transferências dos recursos.

O Problema!

Foi justamente nesta migração dos fundos para a Caixa Econômica Federal que começou a surgir o problema.

É que durante a transferência dos recursos dos outros bancos para a CEF muitas informações se perderam e o valor transferido pode estar muito abaixo do devido.

Em torno de 76 bancos na época poderiam gerir os recursos do FGTS, contudo muitas destas instituições financeiras passavam por dificuldades de ordem financeira e organizacional.

A CEF reconhece o problema!

No artigo nominado de Biografia do FGTS, disponível no site da CEF[1], consta a seguinte informação:

Ora, a CAIXA, como banco administrador de contas vinculadas, ainda engatinhava, não possuía ainda o know how necessário e enfrentava enormes dificuldades para estruturação de suas unidades regionais, sem contar que as tecnologias de informática utilizadas pela CAIXA ainda eram aquelas herdadas do BNH, mas, por outro lado, acabara de receber a incumbência de trazer todas as contas que estavam em poder dos bancos, no prazo de um ano.

[…]

Ao lado de tarefa sem precedente e numa época desprovida das facilidades atuais na área da informática e as dificuldades de toda ordem, havia resistência de alguns bancos arrecadadores a entregar os cadastros à CAIXA, na esperança de reverter o processo e manter as coisas exatamente como estavam.

[…]

Muitos bancos acabaram desistindo de abrigar essas contas. Os recursos do Fundo demoravam, em média, 72 dias para ser transferidos dos bancos para o BNH. E os trabalhadores, donos do patrimônio, não vêm tendo acesso adequado a suas contas.

Ainda existe solução?

Diante destes fatos, surgem algumas perguntas: não é tarde demais para buscar estes recursos? Como o banco que geria os recursos do FGTS na época já fechou, ainda tenho chance de conseguir meu dinheiro de volta?

De início, adianto: não é tarde demais! Ainda é possível buscar os recursos, mas esta é uma análise mais apurada que depende de uma conversa com seu advogado de confiança.

Mesmo no caso dos bancos que já fecharam as portas, ainda existe a possibilidade de buscar a recomposição do seu saldo do FGTS, pois permanece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

Esta busca pelos valores não está prescrita?

Entendo que o direito de ajuizar uma Ação na busca dos valores não foi alcançado pela prescrição. A prescrição de 30 anos para o FGTS (Súmula 210 do STJ) diz respeito a busca de contribuições não realizadas ao Fundo.

Quando se trata de má prestação dos serviços pelos bancos na época, têm-se entendido se tratar de hipótese de “fato do serviço”, matéria atinente ao direito do consumidor. Neste caso, a prescrição começa a correr de quando o consumidor toma ciência do problema.

Outrossim, o art. 25 do Decreto 99.684/90, que regulamentou a Lei nº 8.036/90 (FGTS) resguardou “o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido” decorrente da centralização ocorrida em ABR/1992.

Portanto, entendo que ainda dá tempo de buscar os recursos perdidos do Fundo.

E quanto aos valores?

O valor devido, em alguns casos, pode até ser pequeno, mas em outros pode ter um montante considerável e a busca valer a pena.

Em alguns casos, foi apurada uma diferença significativa, entre R$ 12 mil e R$ 30 mil. Porém, cada situação deve ser vista com parcimônia. Um advogado e um perito especialista podem elaborar os cálculos e apurar possíveis diferenças de valores perdidos no FGTS.

Como os Tribunais estão decidindo sobre o assunto?

Atualmente existem poucas ações tramitando na justiça sobre o tema. Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região têm entendido a favor dos fundistas pelo direito de reaver seus valores perdidos pelos bancos quando da época da Centralização dos Fundos.

Veja alguns exemplos:

APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS (CPC, ART. 333). MIGRAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO FORNECIMENTO DE EXTRATOS E FISCALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA (DECRETO 99.684/90). PRERROGATIVA DE EXIGIR DOS BANCOS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR. CABIMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO.

[…]

4. Quando da migração dos depósitos de FGTS então existentes nos bancos depositários, coube à CEF a fiscalização da transferência do numerário. Assim, como gestora do Fundo, a Caixa tem responsabilidade pela aplicação dos juros progressivos mesmo em relação ao período anterior à centralização das contas vinculadas, cabendo a ela a efetivação do “registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”, por força do art. 24 do Decreto n. 99.684/90.

5. Por isso, não se pode afastar a responsabilidade da ré pelo fornecimento dos extratos, na medida em que se não usou da prerrogativa legal de exigir a prestação de contas da movimentação anterior à centralização dos depósitos do FGTS, em poder dos bancos, ou se tal diligência foi frustrada, deveria intentar ação própria nesse sentido.

(TRF-1 AC: 0012649-35.2006.4.01.3811, Relator: Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Relatora Convocada, Data de Julgamento: 07/10/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/11/2015 e-DJF1 P. 261)

FGTS. CONTA VINCULADA DO AUTOR NÃO LOCALIZADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITOS EFETUADOS ANTES DA CENTRALIZAÇÃO DAS CONTAS FUNDIÁRIAS JUNTO À CEF. EXISTÊNCIA DA CONTA VINCULADA COMPROVADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO.

1. A Lei n. 8.036, de 11/05/1990 determina à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas.

2. O Decreto n. 99.684, de 08/11/1990, que regulamenta a Lei n. 8.036/1990, fixa, como prazo para a assunção do controle das contas vinculadas, 14/05/1991.

3. No período anterior à migração, a responsabilidade pela manutenção e controle das contas vinculadas era do banco depositário, sendo que, a partir da Lei n. 8.036/1990, a Caixa Econômica Federal passou a centralizar os recursos do FGTS e a controlar as contas vinculadas e, em contrapartida, foi determinada a obrigação de emitir regularmente os extratos das contas individuais vinculadas.

4. O próprio Decreto n. 99.684/1990 estabelece que, no momento da centralização, os bancos depositários emitirão os extratos das contas vinculadas, que deverão conter o registro dos valores transferidos.

5. Ainda que a CEF não tenha localizado a conta do autor, e ainda que se trate de período anterior a centralização das contas, o certo é que ela detém a responsabilidade pelo controle e manutenção das contas vinculadas ao FGTS, podendo requisitar, dos antigos bancos depositários, tanto os extratos quanto os numerários ainda não transferidos.

6. Ainda que a existência da conta vinculada, com os respectivos depósitos, compreenda o período que antecede à migração, não há de se afastar o dever de indenização por parte do banco depositário e da CEF.

7. A questão sob enfoque se refere ao fato de que a conta fundiária não foi localizada, embora os documentos carreados aos autos não deixem dúvidas da existência dessa conta.

8. Sendo assim, a responsabilidade é da CEF e também do Banco Santander.

9. Apelações da CEF e do Banco Santander Brasil S/A não providas.

(TRF3, 1ª T., 0001416-17.2014.4.03.6103, Ap 2122744, Rel. Hélio Nogueira, DJe 22/10/2018 – negrito nosso) “

E se os recursos eram do pai/mãe já falecidos. Os herdeiros têm direito?

Sim. Na qualidade de herdeiro, persiste o direito aos recursos perdidos da época.

Se o trabalhador sacou os recursos antes da centralização de ABR/1992? Ainda assim tem direito?

Neste caso, não. Só tem direito a buscar a indenização pelos fundos que foram perdidos a centralização ocorrida em ABR/1992. Só vale para a pessoa que tinha recursos foram migrados na Centralização e atualmente os bancos (CEF e o banco depositário da época) não estão sendo transparentes, antes negam-se a fornecerem os extratos.

Se os recursos não foram migrados, não há o que pedir de recursos da época anterior à migração de ABR/1992.

E agora? O que fazer?

Para saber se os recursos do seu FGTS em período anterior a 1992 foram perdidos é necessário comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal e pedir o extrato do FGTS. Leve consigo os seguintes documentos:

  • Documento de RG e CPF com foto;
  • Número de inscrição no NIS ou PIS ou PASEP;
  • Extrato da antiga conta do FGTS, se houver;
  • Se possível, comprovante (ao menos alguns) de que o seu empregador na época efetivamente realizou o pagamento do FGTS.

Lembre-se de pedir à CEF que te entregue o extrato referente ao período que antecede ABR/1992, pois de desde então, você consegue através do site ou do aplicativo.

Se não conseguir a restauração dos valores do FGTS após conversar com a CEF, procure um advogado de sua confiança que tenha experiência em ações do gênero para apresentar outro caminho possível.

11 de junho de 2021

Autor:

Lucas Amaral

Advogado Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Tributário, Assessor Jurídico com experiência e expertise nas áreas do Direito Administrativo, Tributário e do Trabalho.


[1] https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-informacoes-diversas/Biografia_do_FGTS.pdf

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Como a intenção foi a de ser preciso, objetivo e claro, sem abordar tudo sobe o tema, pode ser que ainda restem dúvidas ao leitor. Em sendo o caso, recomendamos procurar um advogado que atue na área do Direito Púlico. Havendo interesse em utilizar os recursos do FGTS para pagamento de imóveis financiados pela Terracap ou por outros bancos que não estejam no SFH, recomenda-se contratar um advogado com expertise na área de atuação junto no Direito Público para obter esclarecimentos sobre a forma e o modo para resolver a questão. 02 de junho de 2022 Autor: Lucas Amaral Advogado Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Tributário, Assessor Jurídico com experiência e expertise nas áreas do Direito Administrativo, Tributário

INVENTÁRIO: Judicial, Extrajudicial, Prazos, Custos, Impostos, Honorários, Modalidades, Testamento, Alvará, Alternativas.

O que é o processo de inventário? Em termos simplórios, o inventário é o nome que se dá ao procedimento realizado com a finalidade de formalizar a transferência dos bens e direitos do falecido para os herdeiros. Esta definição não é apresentada sob o prisma técnico-jurídico, mas apenas uma explicação breve e resumida para facilitar o entendimento de quem não está habituado com a linguagem jurídica. Quais as modalidades de inventário? Tem outras alternativas? O processo de inventário pode ser realizado nas modalidades judicial e extrajudicial, a depender do caso. Em síntese, o processo de inventário deverá ser processado na forma Judicial quando: (i) os herdeiros não estiverem de acordo, ou (ii) algum dos herdeiros não for maior e capaz, ou (iii) para sua resolução houver pendência que dependa de resolução pela via judicial, a exemplo da discussão de propriedade de um imóvel, do reconhecimento de paternidade por parte de uma pessoa com o(a) falecido(a), dentre outros. Nem sempre será necessário o procedimento do inventário. A depender do caso, os herdeiros podem optar por formalizarem a transferência da propriedade dos bens e direitos do falecido através de uma Ação de Alvará. Na via extrajudicial basta que os herdeiros sejam, maiores, capazes e concordes (estejam de acordo). O procedimento irá tramitar junto a um cartório de notas que, após todas as formalidades, irá lavrar a Escritura de Inventário e Partilha. Com ela, os herdeiros podem realizar a transferência dos bens da herança para seus nomes. Quais são as Vantagens e Desvantagens dos Inventários Judicial e Extrajudicial? Prazos? Na via judicial a principal vantagem é o menor custo com impostos e taxas e a desvantagem é o tempo para o procedimento. Havendo acordo e inexistindo outras pendências, no Distrito Federal que tem uma das Justiças mais rápidas do país, o procedimento judicial pode durar em torno de um ano. Já a via extrajudicial tem como desvantagem um custo um pouco superior, devido às taxas e a pouca flexibilidade para discussão acerca da base de cálculo do ICTMB, já que a possibilidade de se discutir valores nesta via é pequena. O cartório realiza o procedimento sem se ater às questões novas na jurisprudência e o faz segundo um protocolo estabelecido para todos. Já a grande vantagem é o tempo. Estando toda documentação em dias, deve durar em torno de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, de acordo com a agenda do Cartório, após a entrega dos documentação para o cartório. OBSERVAÇÃO.: não quer dizer que o procedimento será finalizado em 5 a 30 dias, já que diversas pendências devem ser previamente resolvidas, isso a depender do caso. Após finalizar todas as pendências é que tem esse prazo aproximado para o Cartório finalizar a parte deles e marcar o dia para assinatura da Escritura. Alvará? O que é? A Ação de Alvará tem por finalidade transferir recursos que eram do falecido aos herdeiros, quando envolvem poucas quantias. A título de exemplo, cito valores de FGTS, PIS/PASEP, saldos em contas bancárias que não ultrapassem o limite da Lei nº 6.858/80 (atualmente, cerca de R$ 11.000,00). Outros requisitos também são necessários, como a formulação do pedido mediante Advogado, Acordo entre os herdeiros e inexistência de outros bens a inventariar. Ou seja, se o falecido deixou alguns recursos em conta bancária e também deixou um imóvel, um veículo e outros bens passíveis de serem objeto do inventário, não será possível ajuizar o Alvará. E quanto ao prazo para dar início ao Inventário? A Lei estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o inventário ser iniciado (na via judicial) ou finalizado (na via extrajudicial). Se este prazo não for obedecido é possível que haja sanções tributárias e o valor do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) pode vir a aumentar consideravelmente. Alguns Estados cobram multa de 10% sobre o valor do imposto, mais 1% por mês de atraso. Vejamos um exemplo: imagine o patrimônio total de R$ 1 milhão. O ITCMD com alíquota de 5% ficaria em R$ 50 mil. Com o atraso do inventário em 1 ano, aplica-se a multa de 10% (R$ 5 mil), mais 12% por mês de atraso (R$ 6 mil), totalizando um aumento de R$ 11 mil, sem contar juros e atualização monetária. Assim, um imposto, neste caso, que seria de R$ 50 mil, passa para R$ 61 mil, mais juros e correção que devem passar facilmente dos R$ 65 mil. Por isso, embora seja um momento doloroso e sessenta dias pareça pouco tempo para o luto da família, o ideal é procurar um advogado, o quanto antes possível. E quanto aos custos? Os custos envolvem: ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação); Emolumentos (taxas de cartório); Taxa de emissão de certidões, como no caso da Inexistência de Testamento; Custas (se for judicial), honorários advocatícios, eventuais custos adicionais. ITCMD ou ITCD. O ITCMD (ou ITCD, como alguns chamam), muitas vezes, é o maior custo que os herdeiros têm. A lei fala que a alíquota é de 4% a 8% de acordo com o valor de mercado (algo controverso do ponto de vista jurídico) dos bens. O Imposto é pago para o DF ou Estado, conforme for o caso da localização dos bens. Existem alternativas diversas acerca deste Imposto e, a depender do caso, os herdeiros conseguem pagar de forma parcelada ou até mesmo conseguir a isenção do imposto. Tudo isto é objeto de análise de um advogado especialista na área. Qual é o Valor dos Honorários Advocatícios? No Distrito Federal, o custo de mercado deste tipo de serviço é de no mínimo 5% e no máximo 10% do valor de mercado dos bens, conforme prevê a Tabela de Honorários da OAB/DF, no item 33, ou o valor mínimo de 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), disponível no site: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf. O valor atual da URH vigente para março de 2022 está em R$ 334,00, ou seja, o valor atual mínimo no Distrito Federal é de R$ 8.350,00. Este é o valor mínimo que atualmente (até mar/2022) os advogados podem

EXECUÇÃO FISCAL e DÍVIDA ATIVA: O que você precisa saber.

O que é a Execução Fiscal? Execução Fiscal é o nome que se dá ao processo judicial de cobrança da Dívida Ativa que o contribuinte tem com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não se trata da cobrança de toda e qualquer dívida que o sujeito passivo, mas apenas aquela que chegue ao estágio da Dívida Ativa do Ente que faz a Cobrança. O que é Dívida Ativa? A Dívida Ativa é a dívida com o Poder Público que atinge o estágio de certeza, liquidez e exigibilidade, trazendo diversas consequências jurídicas ao devedor e ao seu patrimônio. Ela pode ter origem do não pagamento de tributo ou também de alguma penalidade aplicada por algum órgão fiscalizador, como uma multa tributária, ou multa de trânsito, multa por penalidade administrativa, dentre diversos outros. A título de exemplo, não basta deixar de pagar uma dívida de algum tributo (IPTU, IPVA, ISS, ICMS etc.) para se concluir que esteja com seu CPF/CNPJ na dívida ativa. É necessário que a dívida passe por um determinado procedimento fiscal administrativo dentro do órgão fiscal (Receita Federal ou Secretaria de Fazenda, Secretaria de Economia etc.) para, após, ser emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Esta CDA será assinada pelo Procurador do órgão jurídico responsável pela cobrança (Procuradoria da Fazenda da União, Estado, DF ou Município) para realizar a cobrança da dívida na via judicial, através do processo chamado de Execução Fiscal. Como Saber se está com o CNPJ ou CPF na Dívida Ativa? A consulta costuma ser simples. É necessário acessar o site do órgão fiscal responsável pela cobrança e realizar a pesquisa. No âmbito Federal, basta acessar ao site da Receita Federal e consultar através do número do CNPJ ou do CPF para emissão de Certidão Negativa de Débitos Federais. Se surgir uma mensagem dizendo que não foi possível emitir a certidão ou mesmo for emitida uma certidão com a informação de positiva, quer dizer que você tem débitos junto ao Fisco e precisa regularizá-los. Segue os links: Certidão de pessoa física Certidão de pessoa jurídica Certidão de imóvel rural Dica: se não conseguir no Google Chrome, tente em outro navegador (Firefox, Internet Explorer, Edge etc.) No âmbito do Distrito Federal, basta acessar ao site da Secretaria de Economia do DF e faça a consulta através dos dados do CPF, CNPJ, do imóvel ou do veículo. Acesse: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao. E sobre a Execução Fiscal? Como saber se existe? A Execução Fiscal é o processo judicial de cobrança da Dívida Ativa. Assim, a consulta irá depender da localidade onde reside a pessoa física ou de atuação da pessoa jurídica para, só então, pesquisar no site do Tribunal em que o processo irá tramitar. Se o devedor (pessoa física ou jurídica) tem residência e domicílio no Distrito Federal e quer consultar eventuais dívidas Federais, basta acessar o link abaixo e consultar com seus dados. Sugere-se realizar a pesquisa pelo CPF ou CNPJ. https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Se o devedor com domicílio no DF tem dívidas com a Fazenda Pública do Distrito Federal, como IPVA, IPTU, ICMS, ISS, dentre outros, segue o link para consulta: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Descobriu uma Dívida Ativa ou uma Execução Fiscal? Quais as Consequências? O que fazer? Ao realizar a consulta, se você descobriu que está com o CPF ou CNPJ na Dívida Ativa, ou pior, se já existe uma Execução Fiscal sugere-se procurar um advogado especialista em Direito Tributário para auxiliá-lo sobre a forma de resolver os problemas. Quando se tratar de uma cobrança tributária ainda num estágio inicial, com a emissão de um Auto de Infração, por exemplo, caberá ao Tributarista realizar a defesa (judicial ou administrativa) dos interesses da pessoa que recebeu a cobrança. Este é assunto para outro artigo deste blog. No entanto, quando se tratar de Execução Fiscal, caberá ao advogado tributarista avaliar todo o processo e averiguar se existem fragilidades que importam em nulidade do processo, excesso de execução, prescrição, ou outros meios e estratégias para conseguir realizar o pagamento da melhor forma possível. É possível identificar diversas oportunidades de solução do problema que variam de caso a caso. Por isso a necessidade de se consultar um advogado tributarista. É para se preocupar? Quais as consequências práticas de estar com o CPF ou CNPJ na Dívida Ativa? De início, respondemos: é para se preocupar sim! Uma Execução Tributária, embora muitas vezes tramite de forma nada célere, não deixa de trazer problemas e consequências nefastas ao devedor. Adiante alguns exemplos: O imóvel de família normalmente não é passível de penhora para pagamento de dívidas, mas em se tratando de dívida tributária é possível sim perder a casa para pagar a dívida tributária (art. 3º, Lei 8.009/1990). É claro que existe uma ordem preferencial, mas se não forem encontrados outros bens, o imóvel do devedor pode vir a ser leiloado judicialmente para realizar o pagamento da dívida; Presunção de alienação fraudulenta de imóvel, veículo ou outro bem e renda a partir da emissão da CDA (art. 185, CTN). Isso quer dizer que, se alguém tem um imóvel, veículo ou outro bem e o vende após ser emitida a CDA, a alienação (venda, cessão etc.) poderá vir a ser anulada no curso da Execução Fiscal e o adquirente (a pessoa que adquiriu o bem ou direito) o perderá em favor do Ente Público que realiza a cobrança. Em outras palavras, a pessoa em dívida ativa não pode vender seus bens;  O CPF/CNPJ do devedor pode parar em cadastros de proteção ao crédito, ou seja, a depender do Ente Público, poderá ocorrer a negativação do CPF ou CNPJ junto ao SPC e Serasa;  A Dívida Ativa também pode vir a se registrada em Cartórios de Protesto de dívidas; O devedor pode perder o direito de isenções, reduções, parcelamentos de dívidas, além de benefícios fiscais diversos. E se as dívidas estiverem no nome da empresa que já fechou? As dívidas tributárias da empresa são passíveis de serem cobradas dos sócios. Por este motivo, o sócio deve se preocupar, uma vez que as consequências do não pagamento do

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